REGULAMENTO GERAL DO REGISTO DE COMUNICADORES DIGITAIS
Sistema associativo de acesso, qualificação, reconhecimento e valorização do profissionalismo da comunicação digital
Versão 2.3
Aprovado em: 01/08/2026
Em vigor desde: 01/08/2026
TÍTULO I — PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1 — Assunto
1. O presente Regulamento regula a organização e funcionamento do Registro Comunicatori Digitali, um sistema de associação privada e voluntária que visa qualificar, reconhecer e valorizar os profissionais que operam no domínio da comunicação digital.
2. O Registo é organizado e gerido pelaAssociação Profissional Esse Social Academy, doravante a “Associação”, que cuida da sua administração, atualização, publicação e serviços conexos.
3. O sistema inclui procedimentos de acesso, testes, verificação de competências e experiência profissional, reconhecimento de perfis profissionais, catálogo de competências, setores de aplicação, anuidades, renovações, condições económicas, verificações, reclamações e qualquer atividade adicional necessária ao bom funcionamento do Registo.
4. O presente Regulamento constitui parte integrante da relação estabelecida entre o candidato ou membro e a Associação.
Artigo 2º — Natureza do Registo
1. O Registo de Comunicadores Digitais é uma ferramenta privada e voluntária de autorregulação, qualificação e valorização profissional.
2. O Registo não constitui uma ordem profissional ou faculdade, um registo público, uma reserva de atividades, um grau académico, uma certificação do Estado ou uma forma de autorização pública para o exercício da profissão.
3. O exercício das atividades profissionais consideradas mantém-se livre no cumprimento da legislação vigente e de quaisquer atividades que a lei reserva para profissões específicas.
4. O registo documenta a conclusão com êxito do procedimento previsto pelo Registo e a permanência das condições exigidas, mas não garante posições, relações laborais, resultados económicos ou resultados profissionais.
Artigo 3º — Quadro Regulamentar
1. O Registo funciona no âmbito dos princípios do de 14 de janeiro de 2013, n. 4, relativos às profissões não organizadas em ordens ou faculdades, bem como às disposições aplicáveis em matéria de defesa do consumidor, proteção de dados pessoais e serviços digitais.
2. O simples registo no Registo é distinto da eventual emissão do certificado de qualidade e qualificação profissional dos serviços previstos nos artigos 4.º, 7º e 8.º da Lei n.º 4/2013.
3. Qualquer certificado só pode ser emitido quando estiverem reunidas as condições estabelecidas por lei e não constituir um requisito necessário para o exercício da profissão.
Artigo 4 — Objetivo
1. O Registo visa tornar mais reconhecíveis os profissionais que atuam no ecossistema de comunicação digital, incentivando uma representação clara dos papéis, competências e experiências adquiridas.
2. O sistema promove a actualização profissional, a responsabilização, a transparência, a acessibilidade e o uso consciente das tecnologias digitais e da inteligência artificial.
3. O Registo pretende ainda oferecer aos cidadãos, empresas, organismos e organizações uma ferramenta através da qual identificar e verificar profissionais e competências consistentes com as suas necessidades.
TÍTULO II — ARQUITECTURA PROFISSIONAL DO REGISTO
O artigo 5º — Comunicador Digital
1. O Digital Communicator constitui o perfil profissional geral e sistemático do Registo.
2. Não representa um perfil adicional que possa ser adquirido ou solicitado separadamente, mas constitui a qualificação profissional básica adquirida na sequência da conclusão bem sucedida do procedimento de acesso e do preenchimento da inscrição no Registo.
3. O Comunicador Digital trabalha através de conteúdos, linguagens, plataformas, ferramentas e tecnologias digitais e tem uma formação transversal relacionada com a comunicação online, conteúdos, redes sociais, os princípios do marketing digital, reputação, acessibilidade, privacidade, direitos autorais, dados e uso responsável das tecnologias.
4. O reconhecimento como Comunicador Digital não implica automaticamente o reconhecimento de perfis profissionais adicionais.
Artigo 6º — Perfis profissionais adicionais
1. A partir do registo como Comunicador Digital, o interessado poderá solicitar o reconhecimento de perfis profissionais adicionais, destinados a descrever com mais precisão o papel, responsabilidades e competências desenvolvidas.
2. Entre os perfis atualmente previstos estão Digital Content Creator, Social Media Manager, Digital Marketing Manager e Communications Manager.
3. A lista pode ser modificada ou ampliada pela Associação, também sob proposta do Comité Técnico Científico, para manter o sistema consistente com a evolução das profissões, tecnologias e nomenclaturas utilizadas no mercado de trabalho nacional e internacional.
4. Os perfis são cumulativos. No entanto, a posse de um deles não determina automaticamente o reconhecimento dos outros, uma vez que cada perfil está sujeito aos requisitos estabelecidos na respectiva carteira profissional.
Artigo 7º — Ficheiros profissionais
1. Cada perfil profissional é descrito através de uma forma específica que define o seu nome, finalidade, competências de caracterização, atividades típicas, requisitos, métodos de reconhecimento e eventuais condições económicas.
2. O formulário em vigor no momento do pedido faz parte integrante do procedimento pertinente.
3. A Associação pode atualizar ou fazer versões de cartões profissionais. Alterações substanciais não têm efeitos retroativos nos prémios já finalizados, excepto a perda de requisitos, obrigações legais ou requisitos de proteção do utilizador.
Artigo 8º — Competências Profissionais
1. O Registo mantém um Catálogo autónomo de Competências Profissionais. As competências representam competências específicas, conhecimentos aplicados ou áreas de atividade profissional e são distintas dos perfis profissionais.
2. A mesma competência pode ser consistente com múltiplos perfis. O link no catálogo descreve esta relação profissional, mas não atribui automaticamente essa competência a todos os membros que detêm o perfil.
3. As competências do profissional individual podem ser declaradas, documentadas ou verificadas de acordo com os procedimentos adotados pelo Registo e também podem ser utilizadas como critério de pesquisa no Registo Público.
Artigo 9º — Sectores de aplicação
1. I Os sectores de aplicação constituem uma classificação autónoma no que respeita aos perfis e competências profissionais.
2. Descrevem o contexto em que o profissional exerce ou amadureceu a sua atividade, por exemplo saúde, administração pública, turismo, cultura, indústria, serviços, formação, terceiro setor, editoração, retalho ou desporto.
3. O setor não é um perfil nem uma competência. O mesmo profissional pode trabalhar em múltiplos setores e profissionais com perfis diferentes podem trabalhar no mesmo setor.
O artigo 10º — Comité Técnico Científico
1. O Comité Técnico Científico constitui o corpo técnico de referência do Registo.
2. O Comité contribui para a definição e atualização de padrões profissionais, perfis, competências, requisitos e métodos de verificação. Pode ainda supervisionar os Testes, avaliar experiências profissionais e provas, solicitar integrações e formular pareceres técnicos.
3. As avaliações podem ser realizadas colegialmente ou através de componentes, grupos de trabalho ou especialistas nomeados. Os envolvidos devem possuir competências adequadas e abster-se na presença de conflitos de interesses.
TÍTULO III — ACESSO AO REGISTO
Artigo 11º — Requisitos Gerais
1. Podem candidatar-se adultos que operem ou pretendam trabalhar profissionalmente no domínio da comunicação digital.
2. O candidato deve usar dados autênticos, fornecer informações verdadeiras, ter apenas uma posição pessoal e aceitar o presente Regulamento e o Código de Ética e Deontologia.
3. Exceto quando expressamente previsto para cursos ou perfis específicos, o acesso geral não está sujeito à posse de uma qualificação específica.
Artigo 12º — Conta e identificação
1. Os serviços digitais do Registo são acessíveis através de uma conta pessoal. O sistema pode usar links de login de uso único, códigos OTP ou outras formas de autenticação e segurança.
2. O utilizador é responsável pela segurança da sua caixa de correio electrónico e das ferramentas através das quais acede à plataforma.
3. Não é permitida a criação de múltiplas contas para fugir de controlos, limites, tentativas ou outras condições estabelecidas pelos procedimentos.
Artigo 13º — Documentos e Aceitações
1. Antes de completar a inscrição, o candidato deverá ler o Regulamento, o Código de Ética e Deontológico e a política de privacidade, expressando separadamente quaisquer aceitações ou consentimentos exigidos.
2. O sistema pode registar a identidade do utilizador, a versão do documento, a data e hora da operação e os elementos técnicos adicionais necessários para documentar a aceitação.
3. Quaisquer consentimentos opcionais, incluindo aqueles para fins promocionais, permanecem separados dos requisitos necessários para o registo.
Artigo 14 — Métodos de acesso
1. O perfil do sistema Comunicador Digital pode ser obtido através do Teste Geral de Acesso ou através de uma verificação documentada das competências e experiência profissionais.
2. A Associação pode ativar caminhos de acesso adicionais, mesmo em colaboração com universidades, instituições de formação ou outras organizações, desde que os requisitos e modalidades sejam definidos e publicados com antecedência.
3. A admissão manual pelos operadores está reservada para casos administrativos autorizados e não constitui um modo de acesso ordinário que possa ser livremente solicitado.
Artigo 15º — Qualificações académicas e educativas
1. Graus, mestrados, certificações, cursos e outros cursos de formação podem contribuir para a avaliação de competências quando relevantes.
2. A posse de um título não determina automaticamente a inscrição, a menos que a Associação tenha aprovado formalmente um processo de reconhecimento específico ou um acordo que rege os seus efeitos.
TÍTULO IV - TESTE E VERIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 16 - Tipos de Testes
1. O sistema distingue o Teste Geral de acesso ao Registo, referente ao Comunicador Digital, dos testes profissionais que poderão ser previstos para perfis adicionais específicos.
2. Passar no Teste Geral não concede automaticamente nenhum perfil profissional adicional.
3. Nem todos os perfis precisam de um Teste. Para funções em que a experiência, responsabilidade, carteira ou antiguidade são particularmente importantes, a verificação documental pode ser preferida.
Artigo 17º — Regras do teste
1. Antes do início do teste, o candidato deve saber o número de perguntas, qualquer duração, o limiar de aprovação, o número de tentativas disponíveis e as principais regras de conduta.
2. Estes parâmetros podem ser atualizados pela Associação e pelo Comité Técnico Científico em relação à evolução do sistema.
3. Quaisquer créditos ou pontuações utilizados na plataforma têm valor exclusivamente interno e não constituem CFU, ECTS, habilitações académicas ou créditos reconhecidos publicamente.
Artigo 18º — Regularidade dos testes
1. Os testes devem ser realizados pessoalmente pelo candidato. São proibidos a substituição de uma pessoa, o uso de contas de outras pessoas, a assistência não autorizada, a cópia ou divulgação de questões e qualquer tentativa de reconstrução ou extração automática da base de dados.
2. Na presença de irregularidades, o resultado pode ser suspenso ou cancelado.
3. Em caso de avarias técnicas, a Associação pode restaurar a sessão, devolver uma tentativa, cancelar o teste sem consequências ou confirmar o resultado quando adquirido regularmente.
Artigo 19º — Verificação através de experiência profissional
1. O candidato pode aceder aos procedimentos previstos através da avaliação das competências adquiridas na atividade profissional, quando este método é admitido.
2. A avaliação é confiada ao Comité Técnico Científico ou às disciplinas por ela designadas e visa verificar a pertinência, consistência e rastreabilidade das provas apresentadas.
Artigo 20 — Evidência profissional
1. Em apoio à sua experiência, o candidato pode submeter currículos, títulos, cartas de atribuição, contratos, declarações de clientes, portfólios, conteúdos, campanhas, planos, relatórios, dashboards, projetos e outra documentação relevante.
2. As provas devem permitir compreender o contributo pessoal efectivamente dado pelo candidato. Os dados pessoais, comerciais ou confidenciais não necessários para a avaliação devem ser obscurecidos sempre que possível.
3. O candidato é responsável pela autenticidade da documentação apresentada.
Artigo 21º — Resultado da avaliação
1. A avaliação tem em conta a relevância e verificabilidade da evidência, a duração e continuidade da experiência, o nível de autonomia e responsabilidade e a coerência com o perfil solicitado.
2. O Comité pode solicitar esclarecimentos ou aditamentos dentro do prazo indicado no procedimento.
3. O resultado pode ser favorável, sujeito a suplementos ou prescrições, ou não favorável. A elegibilidade não completa a inscrição até que as obrigações adicionais exigidas sejam cumpridas.
Artigo 22º — Reconhecimento de perfis adicionais
1. O membro pode solicitar o reconhecimento de um ou mais perfis profissionais adicionais, conforme exigido pelos respetivos formulários.
2. O reconhecimento pode ocorrer através de testes, verificação de documentos, experiência profissional, portefólio, qualificações, entrevista ou uma combinação destes elementos.
3. O reconhecimento apenas certifica a consistência dos elementos avaliados com a norma interna adotada para o perfil e não constitui garantia de desempenho ou resultados futuros.
TÍTULO V — INSCRIÇÕES, TAXAS E RENOVAÇÕES
Artigo 23º — Relação Associativa e Registo
1. A relação de filiação e o registo no Registo mantêm-se conceptualmente distintos, mesmo quando são geridos através de um único procedimento administrativo e económico.
2. No modelo atual, a regularidade do cargo de membro é condição para a manutenção da inscrição no Registo quando tal for exigido pelo Ano aplicável.
3. A adesão à Associação por si só não confere automaticamente o perfil de Comunicador Digital, o que pressupõe a conclusão com êxito do procedimento de acesso profissional.
Artigo 24º — Ano
1. As condições gerais temporais e económicas são definidas através do específico Ano publicado pela Associação.
2. A Anuidade estabelece o período de validade, o valor da taxa de adesão, o prazo normal de renovação, qualquer período de carência e os serviços ou perfis incluídos.
3. O termo do cargo de membro e do registo é determinado pelo Ano aplicável e é dado a conhecer ao interessado.
Artigo 25º — Taxa de Adesão e Comunicador Digital
1. No atual modelo económico, a taxa de adesão anual inclui a inscrição ou renovação do Registo de Comunicadores Digitais e a manutenção do perfil do sistema Comunicador Digital.
2. Portanto, o candidato não adquire o perfil do Comunicador Digital separadamente. No resumo económico, o Registo e o perfil do sistema podem ser indicados como componentes incluídos na ação principal sem contrapartida adicional.
3. O valor aplicável é o valor indicado no Ano corrente e é apresentado antes do pagamento.
Artigo 26º — Determinação das condições económicas
1. A taxa de adesão é determinada pelo ano em curso. Quaisquer contribuições relacionadas com perfis profissionais adicionais são, em vez disso, determinadas pelos respectivos ficheiros profissionais.
2. Todos os montantes devem ser comunicados ao interessado antes do pagamento.
3. As alterações económicas subsequentes não afectam os pagamentos já concluídos.
Artigo 27º — Perfis profissionais e contribuições anuais
1. Um perfil profissional adicional pode ser gratuito, incluído na taxa principal ou sujeito a uma contribuição anual específica. As condições pertinentes estão indicadas na folha de perfil.
2. A primeira ativação pode ser esperada sem custo adicional e a contribuição só pode começar a partir da próxima renovação.
3. Neste caso, o profissional pode obter o reconhecimento do perfil sem pagamento imediato; a contribuição será então incluída no pedido de renovação de acordo com as condições atuais.
4. O pagamento de uma contribuição nunca determina, por si só, a atribuição de um perfil profissional na ausência de reconhecimento prévio dos requisitos relacionados.
Artigo 28 — Promoções e códigos de desconto
1. A Associação pode introduzir promoções, concessões e códigos de desconto aplicáveis à taxa de adesão, a perfis, serviços ou procedimentos específicos.
2. Os benefícios podem ser aplicados automaticamente, através de um código promocional ou por um operador autorizado e podem consistir numa redução percentual ou num valor fixo.
3. O preço original, qualquer redução e o valor final devem ser claramente compreensíveis antes do pagamento.
4. Os códigos promocionais devem ser utilizados antes do pagamento e estão sujeitos às condições de validade, utilização e cumulabilidade definidas para cada iniciativa.
Artigo 29 — Pagamentos
1. A Associação pode disponibilizar um ou mais métodos de pagamento, incluindo gateways online, transferência bancária ou outros métodos administrativamente geridos.
2. Antes de efetuar o pagamento, o utilizador deverá poder consultar o resumo dos artigos, eventuais descontos e o valor total devido.
3. A renovação automática da posição administrativa não implica um débito automático num cartão ou outro instrumento de pagamento na ausência de um mandato específico válido.
Artigo 30 — Renovação
1. A renovação é determinada com base no Ano em curso e na posição profissional do membro.
2. O pedido pode incluir a taxa de adesão e quaisquer contribuições anuais relacionadas com perfis profissionais ativos adicionais e sujeitos a renovação.
3. Os perfis configurados com renovação não selectiva estão incluídos na composição de renovação desde que estejam ativos. O interessado poderá renunciar ao perfil de acordo com os procedimentos disponíveis, deixando assim de poder utilizá-lo como reconhecimento ativo no Registo.
4. A não renovação da posição principal pode resultar na suspensão de perfis profissionais conectados.
Artigo 31.º — Disciplina das inscrições efetuadas em 2026
1. As novas inscrições concluídas durante 2026 são válidas até 31 de dezembro de 2027, de acordo com o ano extraordinário estabelecido pela Associação.
2. Portanto, o membro não é obrigado a realizar uma nova renovação ordinária durante 2027. A primeira renovação subsequente refere-se ao prazo de 31 de dezembro de 2027.
3. Para os associados que beneficiam desta condição, podem ser incluídos perfis profissionais adicionais reconhecidos e ativados até 31 de dezembro de 2027 sem contribuições adicionais até à primeira renovação, quando o cartão relevante incluir a primeira ativação incluída e a data de início económico a partir da próxima renovação.
4. Este benefício diz respeito apenas ao tratamento económico e não dispensa o candidato de cumprir os requisitos e verificações exigidos para o reconhecimento do perfil.
TÍTULO VI — REGISTO PÚBLICO E UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES
Artigo 32º — Consulta do Registo
1. Os membros ativos podem ser consultados através do Registo Público utilizando as ferramentas de pesquisa e verificação disponibilizadas pela Associação.
2. A pesquisa poderá utilizar dados de identificação, número de registo, território, perfis profissionais, competências ou setores de aplicação consoante as funcionalidades disponíveis.
3. O Registo não constitui uma lista de classificação e a ordem dos resultados não representa uma recomendação ou um julgamento comparativo da Associação.
Artigo 33 — Dados Públicos
1. O perfil público pode incluir nome e apelido, número de registo, estatuto e validade do cargo, perfil de Comunicador Digital e outros perfis profissionais reconhecidos.
2. Podem também ser publicadas competências, campos de aplicação, território, fotografia, biografia, website, portefólio, contactos e ligações profissionais, na forma prescrita pelo sistema.
3. Dados pessoais ou administrativos desnecessários, tais como código fiscal, documento de identidade, morada residencial, dados de pagamento ou resultados de testes analíticos, não são tornados públicos.
4. O subscritor é informado de que os conteúdos públicos podem ser indexados por motores de busca, rastreadores e outros sistemas de indexação automática.
Artigo 34º — Atualização de dados
1. O membro é obrigado a manter actualizada a informação relativa à sua posição profissional.
2. Alterações relacionadas com dados de identificação ou informações relevantes podem estar sujeitas a verificação. Informações falsas, enganosas ou ilegais podem ser removidas ou obscurecidas.
Artigo 35º — Documento de registo
1. A Associação poderá disponibilizar um documento digital atestando o estado de registo, o número de identificação, o período de validade e eventuais perfis profissionais reconhecidos.
2. Este documento não constitui diploma, certificação estadual, habilitação académica, habilitação pública ou inscrição em ordem profissional devendo ser distinguido de qualquer certificado previsto pela Lei n.º 4/2013.
Artigo 36º — Utilização dos nomes
1. O membro activo pode declarar a sua inscrição no Registo, indicando o número de identificação e, se for caso disso, o prazo de validade.
2. O titular de um perfil adicional pode declarar que este perfil foi reconhecido como parte do Registo de Comunicadores Digitais.
3. É proibida a utilização de formulações que possam levar o público a acreditar que o Registo constitui um registo público ou que o profissional está habilitado, certificado ou reconhecido por um Ministério ou pelo Estado quando tal não corresponda à realidade.
Artigo 37º — Marcas e sinais distintivos
1. As marcas e sinais distintivos do Registo podem ser utilizados exclusivamente por pessoas autorizadas e nas condições estabelecidas pela Associação.
2. Não podem ser modificados, transferidos a terceiros, utilizados após suspensão ou cancelamento, nem utilizados de forma a assumir que a Associação garante serviços específicos, produtos ou resultados profissionais.
TÍTULO VII — OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Artigo 38.º — Deveres do membro
1. O membro é obrigado a agir com equidade, transparência e responsabilidade, cumprindo o Código de Ética e Deontologia e operando dentro dos limites das suas competências reais.
2. Deve representar corretamente os títulos e experiências, respeitar a confidencialidade, a proteção de dados pessoais, os direitos de autor e a propriedade intelectual, e evitar comunicações enganosas ou manipulativas.
3. O membro compromete-se também a utilizar ferramentas de inteligência artificial e automação de forma responsável e a manter as suas competências devidamente atualizadas.
Artigo 39º — Atualização profissional
1. A Associação promove permanente atualização profissional.
2. Quaisquer obrigações de formação tornam-se vinculativas apenas após a publicação de regras específicas que definam atividades reconhecidas, período de referência, métodos de documentação e eventuais consequências do incumprimento. Estas obrigações não podem ser aplicadas retroactivamente.
TÍTULO VIII - VERIFICAÇÕES, RECLAMAÇÕES E MEDIDAS
Artigo 40º - Verificações
1. A Associação e, para questões profissionais, a Comissão Técnica Científica podem verificar a permanência dos requisitos dos membros e dos perfis reconhecidos.
2. As verificações podem ocorrer periodicamente, em base de amostra ou em resultado de relatórios e devem garantir ao interessado a oportunidade de prestar esclarecimentos e documentação.
Artigo 41 — Balcão para o cidadão consumidor
1. A Associação disponibiliza um balcão de referência para o cidadão consumidor de acordo com o disposto na legislação aplicável.
2. O Balcão disponibiliza informações sobre o Registo, sobre as qualificações profissionais, sobre o estado do registo e sobre as modalidades de apresentação de queixas e pode facilitar, quando aplicável, instrumentos de conciliação ou resolução alternativa de litígios.
Artigo 42 — Reclamações
1. Qualquer pessoa pode apresentar uma reclamação documentada sobre a conduta de um membro.
2. O profissional em causa deve ser capaz de conhecer os litígios e apresentar as suas observações, em conformidade com a confidencialidade e as disposições aplicáveis.
Artigo 43 — Procedimento
1. O processo pode ser instaurado na sequência de queixa, controlo oficial, perda de requisitos, declarações ou documentos que não sejam verdadeiros, violações do Regulamento ou do Código de Ética, uso indevido de qualificações ou outro comportamento potencialmente prejudicial à integridade do Registo.
2. O interessado deve receber os elementos essenciais do litígio e ter um prazo adequado para apresentar comentários e documentos. A decisão final tem de ser motivada.
Artigo 44.º — Medidas
1. Relativamente à gravidade e repetição dos factos, poderão ser adotados lembretes, advertências, pedido de integração ou atualização, suspensão ou revogação de competências e perfis profissionais, suspensão ou cancelamento do Registo e revogação da autorização de utilização de marcas.
2. Nos casos previstos no Estatuto, poderão também ser adotadas medidas relativas à relação associativa.
Artigo 45º — Suspensão e revisão cautelares
1. Na presença de acontecimentos graves ou de risco real para os utilizadores ou para a integridade do Registo, pode ser ordenada uma suspensão cautelar temporária e motivada.
2. O interessado poderá solicitar a revisão da medida no prazo de trinta dias a contar da comunicação, salvo eventuais condições mais favoráveis previstas no procedimento.
TÍTULO IX — RENÚNCIA, DADOS E SEGURANÇA
Artigo 46 — Renúncia e Cancelamento
1. O membro pode renunciar ao Registo ou a um ou mais perfis profissionais adicionais de acordo com os procedimentos disponíveis.
2. A cessação do registo implica a perda do estatuto ativo, a cessação do direito de utilização das qualificações relacionadas e a suspensão ou cessação dos perfis que dependem do Registo.
3. O cancelamento de funções pode ser ordenado em caso de não renovação, perda de requisitos, documentos falsos, violação ética grave, uso fraudulento da plataforma, não pagamento dos valores devidos ou outras causas previstas na legislação e no Estatuto.
Artigo 47º — Proteção de dados pessoais
1. O tratamento de dados pessoais rege-se pela política de privacidade publicada pela Associação.
2. Separam-se os dados necessários para a gestão da relação, os dados profissionais destinados ao Registo Público, a informação facultativa e eventuais consentimentos opcionais. O consentimento promocional não é uma condição para a inscrição.
Artigo 48º — Segurança da plataforma
1. A Associação adota medidas técnicas e organizacionais proporcionais aos riscos e pode utilizar ferramentas automáticas para prevenir abusos, proteger o acesso e verificar pedidos.
2. O acesso abusivo a sistemas, evasão de medidas de segurança, interferência com outras contas de utilizador, introdução de código malicioso, raspagem em massa não autorizada e extração sistemática de dados de registo ou bases de dados são proibidos.
3. As operações relevantes podem ser registadas para fins de segurança, auditoria e proteção do sistema.
TÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 — Propriedade dos conteúdos e bases de dados
1. Marcas, conteúdo original, estrutura de provas, questões, bases de dados e outros elementos originais da plataforma estão protegidos pela lei aplicável.
2. É proibida a reprodução ou disseminação não autorizada de aplicações de Teste. Os conteúdos profissionais carregados pelos utilizadores permanecem sob a responsabilidade dos respetivos titulares e podem ser utilizados pela Associação na medida do necessário para gerir o Registo e o perfil público.
Artigo 50º — Evolução do Registo e alterações regulatórias
1. O Registo constitui um sistema profissional dinâmico. A Associação pode assim introduzir ou atualizar perfis, competências, setores de aplicação, testes, métodos de verificação, serviços e condições económicas.
2. O presente regulamento pode ser alterado para necessidades regulamentares, técnicas, organizacionais ou profissionais. Cada versão é identificada por número e data de entrada em vigor.
3. Alterações substanciais são comunicadas aos membros e, quando necessário, podem solicitar uma nova aceitação. Os direitos finalmente acumulados e os montantes já finalizados permanecem inalterados, salvo obrigações legais obrigatórias.
Artigo 51.º — Responsabilidade da Associação
1. A Associação é responsável pela organização e gestão do Registo dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável.
2. O Registo não garante a obtenção de encomendas, a celebração de contratos, os resultados económicos, a qualidade do desempenho futuro do profissional ou o seu comportamento após a inscrição.
3. O reconhecimento de um perfil representa o resultado de um procedimento baseado na informação e evidência disponíveis no momento da avaliação.
Artigo 52º — Lei aplicável e entrada em vigor
1. O presente regulamento rege-se pela lei italiana.
2. Antes do recurso à autoridade judicial, podem ser utilizados, quando aplicável, o Balcão da Associação, o procedimento interno de reclamação, a mediação e outras ferramentas alternativas de resolução de litígios. As disposições obrigatórias previstas para a protecção dos consumidores permanecem inalteradas.
3. O Regulamento entra em vigor a partir da data indicada na página de rosto e substitui as versões anteriores pelos procedimentos subsequentes à sua entrada em vigor.
4. Os subscritores existentes podem ser convidados a aceitar a nova versão no primeiro login útil ou na próxima renovação. Os prémios adquiridos validamente permanecem inalterados, a menos que se percam os requisitos ou medidas adoptados em conformidade com o presente Regulamento.
DECLARAÇÃO ELECTRÓNICA DE ACEITAÇÃO
Declaro que li e aceito na íntegra o Regulamento Geral do Registo de Comunicadores Digitais, versão 2.0, e o atual Código de Ética e Código Deontológico.
Declaro ter compreendido a natureza privada, voluntária, associativa e não legal do Registo e que a inscrição, o perfil do Comunicador Digital e quaisquer perfis profissionais adicionais não constituem autorização pública, qualificação académica, inscrição numa ordem profissional ou faculdade, certificação ministerial ou reconhecimento da profissão pelo Estado.
☐ Aceito o Regulamento e o Código de Ética e Deontologia.
☐ Declaro que li a informação sobre o tratamento de dados pessoais.
☐ Sei que os dados profissionais publicados no Registo podem ser indexados por motores de busca e outros sistemas de indexação automática.
Quaisquer consentimentos opcionais são apresentados separadamente e não são pré-selecionados.
APROVAÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULAS
Nos termos e para efeitos dos artigos 1341.º e 1342.º do Código Civil, quando aplicável, o utilizador declara ter lido especificamente as disposições relativas às regras e cancelamento de testes, procedimentos de avaliação, contribuições e renovações de perfis profissionais, promoções e códigos de desconto, pagamentos, a disciplina especial dos registos 2026, a utilização de qualificações e marcas, verificações, procedimentos e suspensões, cancelamento, segurança da plataforma, titularidade de bases de dados, alterações regulatórias e limites de responsabilidade.
☐ Declaro que aprovo especificamente as disposições acima mencionadas, depois de as ter lido.